Muito tem se discutido sobre o cenário fiscal em 2023, com base, principalmente, no que esperar do novo governo eleito. De fato, é fundamental manter uma postura de observância a medidas que, cedo ou tarde, darão forma à política monetária adotada pelo Ministério da Fazenda e seus braços organizacionais. Enquanto isso, mudanças aparecem em pauta, exigindo um olhar atento por parte das empresas brasileiras.
É imperativo que, frente a qualquer alteração nas alíquotas, no que diz respeito, especificamente, ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o contribuinte permaneça bem-informado, a fim de se adequar às novas regras e conduzir um cálculo correto quanto ao valor do imposto cobrado. Isso sem mencionar, ainda, a importância de acompanhar os prazos estipulados, evitando penalidades pelo não cumprimento de obrigações fiscais.
O mesmo serve, sem dúvidas, para o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), regime que identifica produtos passíveis de substituição tributária, sendo primordial a inclusão do código na nota fiscal referente à cada transação. Na tabela CEST, o contribuinte tem a oportunidade de verificar quais mercadorias estão sujeitas ao ICMS-ST (Substituição tributária do ICMS).
Mudanças, consequências e alternativas
Havia expectativa, desde o final do ano passado, que alguns estados se movimentassem para rever suas alíquotas internas de ICMS, especialmente sob o princípio da recuperação arrecadatória. Hoje, essa realidade já tem sido presente em determinadas regiões, demandando a atualização de parâmetros de acordo com a vigência projetada para as novas alíquotas. É o caso, por exemplo, de Sergipe (SE), cuja Assembleia Legislativa aprovou a majoração da alíquota de 18% para 22%. Vale lembrar que, frente à concepção das Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas cunhadas a nível federal, a essencialidade de bens como combustíveis, energia elétrica e comunicações, acarretou a redução exponencial de alíquotas gerais, condição que gerou prejuízos significativos para a arrecadação dos estados.
Com a majoração das alíquotas, o contribuinte pode esperar efeitos diversos, desde o disparate nos preços dos produtos à uma maior carga tributária. A dificuldade de adequação, visto o salto na complexidade de apuração, por sua vez, pode ser revertida com o uso de ferramentas que simplifiquem o processo, de forma automatizada e segura.
Em relação à substituição tributária, resumidamente, o destaque fica para o fim dos CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e de Prestações de Mercadorias e Serviços – Subgrupos 1.400, 2.400, 5.400 e 6.400). O que não quer dizer, necessariamente, que o ICMS-ST também será descontinuado. A alteração, constante no Ajuste SINIEF 41, 42 e 43/2022, adiou a tabela com os novos códigos para 2024, possibilitando que as empresas tenham tempo hábil para se prepararem corretamente.
Para encerrar, como de costume, é sempre aconselhável enfatizar que novidades podem surgir e modificar perspectivas estabelecidas sobre o tema. Mas o que se mostra concreto e extremamente diagnosticável para todos os contribuintes é o imediatismo por um planejamento capaz de absorver mudanças e preservar a harmonia tributária em todas as frentes, sem brechas e ruídos prejudiciais à integridade fiscal.
Fonte: Portal Dedução
Postado por Fatto Consultoria