A Receita Federal publicou, no dia 1º de fevereiro, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.130, regulamentando a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
Vale lembrar que essa MP trouxe uma importante novidade que afetará quem trabalha com direito tributário, em especial os contadores, vez que o art. 2º disciplina que a Receita Federal poderá: disponibilizar métodos preventivos para autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e fixar programas de conformidade com a meta de prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação fiscal.
Então, agora, a partir da IN, o contribuinte que optar pela autoregularização deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O montante será acrescido somente dos juros de mora.
A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível na página da Receita Federal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.
Para a anuência, estarão à disposição as seguintes opções de pagamento sem multas do Programa Litígio Zero no Portal e-CAC: para malha fiscal de IRPF;para malha fiscal de ITR; e para demais procedimentos.
A escolha ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise da opção.
Fonte: Da Redação do Portal Dedução
Postado por Fatto Consultoria