NORMAS UNIFICADAS DO CNPJ COMEÇAM A VALER EM 1º DE JANEIRO DE 2023

 

Começará a valer no dia 1º de janeiro de 2023 a Instrução Normativa – IN da Receita Federal nº 2119/2022, a qual unifica a assimilação de conteúdos sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ.

Primeiramente, o material enfatiza que a inscrição no CNPJ diz respeito à identificação nacional cadastral única, sendo este o identificador de todo tipo de negócio para vários intuitos, como a emissão de notas fiscais, a abertura de conta em bancos e o pagamento de impostos e contribuições.

Neste sentido, regido pela Receita Federal, o cadastro contém dados e informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

Segundo a nova IN, todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades. Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público.

Devem ter o cadastro as entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares de direitos sobre: imóveis; veículos; embarcações; aeronaves; contas-correntes bancárias; aplicações no mercado financeiro ou de capitais; participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou que realizam arrendamento mercantil externo (leasing); afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

Estão obrigadas ainda ao registro as consultoras de valores mobiliários; as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; as Sociedades em Conta de Participação-SCP vinculadas aos sócios ostensivos; as empresas instituídas sob o regime do Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; e também outras entidades, no interesse da Receita.

Importante salientar que a Instrução aponta que o representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la. No caso de empresa domiciliada no exterior o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.

Entre as unidades cadastradoras do CNPJ, estão: as equipes da RFB com competência para realizar operações no cadastro, definidas em ato específico; os órgãos de registro partícipes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios-Redesim; as administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; a Comissão de Valores Mobiliários-CVM, em relação aos fundos de investimento nacionais e investidores não residentes; o Banco Central do Brasil-Bacen; a Superintendência Nacional de Previdência Complementar-Previc, nos casos de planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar; o Tribunal Superior Eleitoral-TSE, nos casos de candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica; e outras entidades mediante convênio aprovado pela RFB ou pelo Comitê Gestor da Redesim.

Situações cadastrais

A situação cadastral do CNPJ pode ser considerada ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula, sendo que a corroboração da conjuntura de inscrito e da situação cadastral no CNPJ é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”.

Esse comprovante pode ser acessado pela Internet na página da Receita Federal ou no Portal Redesim, na página de Empresas e Negócios do Governo Federal.

Para saber mais, acesse a IN nº 2119/2022 na página de normas da Receita Federal.

 

 

Fonte: Da Redação do Portal Dedução
Postado por Fatto Consultoria