O Decreto nº 67357/2022, publicado no Diário Oficial de São Paulo de 17/12, permite aos que os contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados, possam recolhe duas parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2022.
Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2023, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.
O recolhimento das duas parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, deverão ser recolhidas nas respectivas datas, desde que:
- a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2023;
- a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2023.
Aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1. 36006;
2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
- no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
- no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2022”;
- no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a cinquenta por cento do valor total do imposto devido.
Fonte: DOE/SP de 17.12.2022
Postado por Fatto Consultoria