Neste artigo, entenda o que diz o especialista sobre o regime especial do ICMS e de que forma ele acaba atingindo no fluxo de caixa de um negócio.
No Estado de São Paulo, perante a Fazenda Estadual, denomina-se Regime Especial, a concessão de parte do fisco, de uma licença com o objetivo de facilitar as obrigações do contribuinte.
Esta concessão de Regime Especial pode abranger tanto as obrigações acessórias (escrituração, procedimentos, informações) quanto a obrigação principal (dever de pagar o imposto).
É sobre a obrigação principal, o dever de pagar o ICMS devido antecipadamente nas importações que trataremos neste artigo, especificamente naqueles casos em que o desembaraço em território paulista ocorre com o recolhimento integral da alíquota, e a venda posterior outras unidades da federação ocorre com a alíquota interestadual determinada de 4% (quatro por cento).
A Portaria da Fazenda Estadual CAT 43/2007, dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação e extinção de Regimes Especial previstos nos artigos 470-A e 489 do Regulamento do ICMS Paulista.
Os Regimes Especiais são concedidos sob um prazo determinado, sendo importante que o contribuinte, saiba que a renovação do mesmo deverá ser protocolizada pelo interessado até 60 (sessenta) dias antes do termo final da vigência do ato concessivo, nos termos do Artigo 9º da Portaria CAT 43/2007.
Já a portaria CAT 108/2013, disciplina a concessão de regime especial para a suspensão total ou parcial do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012.
Estabelece a CAT 108, que o estabelecimento localizado em território paulista cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, poderá solicitar regime especial, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente. Ficando assim o imposto devido apenas no momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
Esta portaria auxilia a corrigir a distorção criada ao se estabelecer a alíquota de 4% na venda interestadual de produtos importados. Distorção, pois as empresas que se dediquem em maior parte a esta atividade, acabam por acumular crédito acumulado do ICMS ao recolher nas compras por importação alíquota de 18% ou mais, e na venda ter a tributação de 4%.
Distorção, pois é uma forma de emprestar dinheiro ao fisco: paga-se antecipado para depois se buscar de volta aquilo que foi pago, desde que sejam superadas as dificuldades criadas pela Fazenda para tal, a exemplo do limite mensal estabelecido na Portaria CAT 207/2009, ou ainda da complexidade da Portaria CAT 83/2009, parta ressarcimento do crédito acumulado.
Entendemos que as empresas sujeitas a esta situação, devam primeiro buscar obter a homologação do crédito acumulado de ICMS, obtendo o deferimento, pois depois fica mais fácil a obtenção de um regime especial maior.
O percentual de redução do imposto será estabelecido pelo agente fazendário, no despacho decisório concessivo do Regime Especial. Quanto mais representativa for a venda interestadual a 4% no faturamento maior será o percentual de redução do ICMS importação a se obter.
Logo uma empresa que já passou pelo processo de homologação e aprovação do seu crédito acumulado, terá condições de demonstrar com maior clareza e propriedade, o quanto impacta a atividade de venda interestadual a alíquota de 4%, responsável pela formação do saldo credor acumulado, no seu faturamento.
Demonstrar os reflexos contábeis e ficais da operação para a autoridade fiscal que irá conceder o Regime Especial é de suma importância, e isso deve ocorrer sob forma de auditoria contábil, segregando as operações geradoras e não geradoras de crédito acumulado.
A propósito este proceder deve ser adotado quanto dos pedidos de apropriação do crédito acumulado também, quer sejam eles efetuados na modalidade simplificada – CAT 207 ou quer sejam na modalidade custeio – CAT 83. Nesta seara, uma das modalidades de regime especial utilizada é o Regime Especial de Antecipação da Apropriação do Crédito Acumulado, mediante garantia ou seguro de obrigações contratuais.
Muitas empresas desconhecem o fato de que o saldo credor que estão acumulando pode ser utilizado para pagamento do próprio ICMS importação, após aprovado e reconhecido pelo Fisco. Esta medida e mais a antecipação prevista no programa nos conformes possui profundo impacto no fluxo de caixa das organizações. O imposto não recuperado contribui para a geração de um lucro fictício no balanço e consequentemente o pagamento de imposto de renda sobre um valor que não se realizou, além do próprio custo financeiro do desembolso do ICMS mensal.
É preciso traçar a estratégia adequada e personalizada para cada caso concreto, a qual engloba, CAT 207 Simplificada, e na sequência o complemento pela CAT 83 Custeio, aliado a um Regime Especial da CAT 108, e sem deixar de inserir o Regime Especial de Antecipação da CAT 26, com oferecimento de seguro contratual. E agora mais recentemente com o estabelecido no Programa nos Conformes através da Portaria CAT SER 54.
Do adequado conhecimento da legislação, especificamente do regulamento do ICMS, além do processo administrativo fiscal e suas fases, peticionamentos, requerimentos, manifestações, além do envio dos arquivos digitais, é que se torna possível, resolver na esfera administrativa, sem necessidade de ação judicial portanto, o problema do acúmulo de saldo credor de ICMS pelas empresas, monetizando-os em um curto espaço de tempo, criando-se assim o fluxo de tempo padrão entre a geração do crédito acumulado e o retorno deste recurso para o caixa da empresa.
Publicado por Ivo Ricardo Lozekam, Tributarista
Fonte: Portal Contábeis
Postado por Fatto Consultoria