Publicada em 11.10.2022 -08:59
O Estado de São Paulo se manifestou pela não ratificação do Convênio ICMS nº 131/2022 .
Ressalta-se que o referido Convênio incluiu o parágrafo 5º ao Convênio ICMS nº 190/2017 , de maneira que essa inclusão foi realizada com o intuito de adequar as normas ao entendimento consolidado pelo STF na ADI nº 310. Assim, os benefícios concedidos pelo Estado do Amazonas aos contribuintes localizados na ZFM passaram a ser expressamente autorizados em convênio, de modo que os demais Estados e o Distrito Federal devem reconhecer o direito de seus contribuintes tomarem crédito de ICMS destacados nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias oriundas da ZFM.
Com a não ratificação do Convênio, o estado de São Paulo se posicionou de forma contrária, ou seja, contribuintes paulistas não terão direito de apropriar crédito de ICMS destacado nas notas fiscais oriundas da ZFM, quando beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas, ainda que sob amparo do art. 15 do Lei Complementar nº 24/1975 .
(Decreto nº 67.161/2022 - DOE SP de 11.10.2022)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria