A Portaria SRE nº 84/2022, do Subsecretário da Receita Estadual, publicada no DOE/SP de hoje, estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.
A Portaria SRE nº 85/2022, do Subsecretárioda Receita Estadual, também publicada no DOE/SP de hoje, altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.
Destacamos:
- o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal;
- o lançamento do crédito deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, identificando o documento fiscal a que se refere;
- na GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizar o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.13 - Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento”;
- na EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, em Outros Créditos, seguir as orientações: para o código de ajuste SP020713, preencher o campo 04 (VL_AJ_APUR) do registro E111 com o valor correspondente à soma do ICMS pago indevidamente em razão de destaque a maior em documentos fiscais, nos termos do inciso VII do artigo 63 do RICMS, para serem creditados. Para cada item com ICMS destacado a maior, informar um registro E113, preenchendo o campo 08 (COD_ITEM) com o código do produto utilizado na emissão do documento fiscal e o campo 09 (VL_AJ_ITEM) com o valor de ICMS a ser creditado, correspondente ao destaque a maior;
- a restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS, somente será deferida a contribuinte do imposto;
- será autorizada a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo e, após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou;
- os pedidos protocolados até a data da publicação desta portaria e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, desde que sejam de valor superior a 50 e inferior a 1.000 UFESPs, serão objeto de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir, tendo como referência a UFESP correspondente ao valor fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação desta portaria.
- o crédito poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observadas a forma e condição estabelecidas nesta Portaria.
Fonte: DOE/SP de 06.10.2022
Postado por Fatto Consultoria