Tributos e Contribuições Federais - Alteradas disposições relacionadas ao Recof
Publicada em 22.09.2022 -09:54
A Instrução Normativa RFB nº 2.103/2022 , cujas disposições entrarão em vigor em 03.10.2022, altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.291/2012, 1.612/2016 e 1.960/2020, que dispõem sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial.
De acordo com a norma em referência:
a) as operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por encomenda. Nessa hipótese, o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof e Recof-Sped.
b) os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 , e do caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 , serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º.05.2020 e 30.04.2023. Anteriormente, esse prazo era até 30.04.2022.
c) os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 , e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 , serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1º.01.2019 e 31.12.2022. Anteriormente, esse prazo era até 31.12.2021.
(Instrução Normativa RFB nº 2.103/2022 - DOU 1 de 22.09.2022)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria