IPI - ALTERADAS DISPOSIÇÕES SOBRE A IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E POR ENCOMENDA

 

Publicada em 13.09.2022 -09:43

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 , que estabelece requisitos e condições para realização de operações de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda, com efeitos a partir de 03.10.2022.

Destacamos, dentre as alterações introduzidas na Instrução Normativa em referência, as seguintes.

Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiros aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.

Por outro lado, considera-se adquirente de mercadoria de procedência estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa, física ou jurídica, que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.

A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 , o qual dispõe que a pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para:

a) realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

b) seu uso e consumo próprio; e

c) suas coleções pessoais.

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Nesse caso, considera-se encomendante predeterminado a pessoa, física ou jurídica, que contrata o importador por encomenda para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.

Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda da mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda.

O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação (DI), deverão:

a) indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e

b) anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.

(Instrução Normativa RFB nº 2.101/2022 - DOU de 13.09.2022)

 

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria