COM O FIM DA DIRF ANUNCIADO NO MÊS PASSADO, COMO DEVO PROCEDER?

 

No dia 20 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 2.096/22 , a qual alterou as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf e estabeleceu o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte  Dirf, que existe desde 1998.

Tal norma entrou em vigor no dia 1º de agosto de 2022, mas, na prática, a IN estipulou que a Dirf será oficialmente extinta em 1º de janeiro de 2024. Então, no próximo ano, as empresas podem entregar a Dirf normalmente, mas é fundamental que elas já comecem a entrar no processo de adaptação e mudança exigidos pela novidade.

Dirf

É importante lembrar que a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é emitida pela fonte pagadora, ou seja, pelo empregador, que pode ser uma pessoa física ou empresa. Seu propósito é munir à Receita Federal de informações sobre o valor do imposto de renda e outras contribuições retidas com pagamentos a terceiros para evitar sonegação fiscal. Ou seja, ela é uma obrigação que está diretamente relacionada com o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e ainda com a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF.

O que diz a IN?

Com o fim da DIRF, o envio da declaração passará a ser feito pelo eSocial e pela EFD-Reinf, obrigações de entrega mensal que fazem parte do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.

Ou seja: com as informações de IRRF transmitidas ao fisco mensalmente, ficará mais fácil para a Receita centralizar esses dados que, até então, ficavam desordenados na entrega de diversas outras obrigações acessórias.

Ou seja, com a EFD-Reinf, ficará mais fácil para o governo checar os dados de Departamento Pessoal das empresas.

Novas regras relacionadas à obrigação

De acordo com a IN, a EFD-Reinf deverá ser transmitida pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, e as que tenham destinado recursos à associação desportiva. A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Outra novidade, no tocante à EFD-Reinf, está relacionada com o cronograma. Ficou estabelecido que o 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

Por sua vez, o 4º grupo, formado por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

Além desses, há os sujeitos passivos, que terão que remeter o documento ao fisco a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Porque isso está acontecendo?

Vale destacar que o fim da Dirf se dá por causa da entrada do novo leiaute do esocial/EFD-Reinf, que está mais completo. Além disso, a sua extinção está atrelada ao objetivo do eSocial, que é unir todas as obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma.

 

 

Fonte: Da Redação do Portal Dedução
Postado por Fatto Consultoria