Em 20 de dezembro do ano passado, foram aprovadas pelo Congresso Nacional as novidades do Difal, como é conhecido o diferencial de alíquotas cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto, mas o presidente Jair Bolsonaro só sancionou a legislação, em forma da Lei Complementar nº 190/2022, em janeiro deste ano.
Com isso, a cobrança do Difal ICMS, em 2022, seria considerada inconstitucional e prejudicaria a competitividade do ambiente de negócios, ao trazer expressiva insegurança jurídica às empresas.
Agora, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, em veredito unânime, decidiu que o de ICMS no comércio eletrônico só deve ser exigido em 2023.
Desde o início do ano, os contribuintes estão defendendo, no Judiciário, que o Difal só deve ser recolhido a partir de 2023 por causa do princípio da anterioridade anual, que consiste na “espera” do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, pela lei que institua ou majore um tributo, para incidir.
Entretanto, alguns estados iniciaram a cobrança, argumentando que estavam dentro da legislação, aplicando o princípio da noventena (prazo de 90 dias a partir da publicação da lei). No caso julgado pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, os desembargadores deixaram a cobrança para 2023 considerando o princípio da anterioridade anual, que prevê que um novo imposto ou o aumento de um imposto existente só pode ser exigido no exercício seguinte.
Fonte: Da Redação do Portal Dedução
Postado por Fatto Consultoria