ICMS - COMÉRCIO ELETRÔNICO - RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - PROCEDIMENTOS

 

O DESPACHO Nº 42/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 06/07/2022, divulgou o Ajuste SINIEF Nº 14/2022, o qual dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação,  produzindo efeitos a partir 01-09-2022.

Destacamos:

- Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, conforme disposto neste ajuste, sendo que o ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS;

- O vendedor que realizar as operações previstas,sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:
a)- informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente;
b) - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica; e
c)- quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas, desde que informe previamente à administração tributária.

- O contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o transporte da mercadoria.
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Referido ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-09-2022.

 


Fonte: DOU de 06.07.2022
Postado por Fatto Consultoria