JUIZ SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL NO PARANÁ, MAS AINDA NÃO HÁ CONSENSO SOBRE O ASSUNTO

 

O princípio da anterioridade tributária, disposto nos artigo 150 da Constituição Federal é uma forma de garantir previsibilidade ao contribuinte, evitando cobrança ou majoração de tributos repentinos. E foi para colocar em prática esta justificativa que  a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba decidiu, em liminar, que a cobrança do diferencial de alíquota – Difal do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço a uma empresa deverá ocorrer somente a partir de 2023, e não no ano de 2022.

A decisão se deu em favor de uma empresa que vende sofás, a qual recorreu à Justiça para suspender a exigência da cobrança do tributo ao estado do Paraná neste ano, em execução à alínea “b” do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, que diz assim: “toda lei que institui ou aumenta um imposto só deve começar a produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação”.

De acordo com o parecer do juiz Eduardo Lourenço Bana, a Lei Complementar nº 190/2022, que regula o Difal do ICMS foi aprovada em 2021. Todavia, a sanção da norma ocorreu no dia 4 de janeiro deste ano. “Sendo assim, o Difal só poderá ser exigido da impetrante pelo estado do Paraná no exercício financeiro de 2023, em respeito à anterioridade anual”, decidiu o magistrado.

Segundo informações do processo, o estado do Paraná contestou a sentença, alegando que o Difal poderia ser exigido com base em uma lei do estado que viabiliza a cobrança do imposto (Lei Estadual 20.949/2021). Essa não é a primeira vez que a Justiça suspende a cobrança do tributo até o ano de 2023. Também há notícias de liminares favoráveis a empresas em São Paulo, no Distrito Federal e no Piauí, mas ainda não existe conformidade a respeito do assunto.

Entenda a polêmica

O Difal é cobrado nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS desde 2015. Todavia, em 2021, o STF decidiu ser obrigatória a instituição de uma lei complementar que o regulamentasse. Adiantando-se a este cenário, algumas empresas, com aparato jurídico para respaldar as ações judiciais, já haviam conquistado decisões favoráveis ao não pagamento indevido do tributo. No entanto, a maioria delas foi derrubada por decisão proferida pela presidência dos Tribunais de Justiça – TJs dos Estados, sob o argumento de prejuízo econômico à arrecadação estatal.

 

Fonte: Da Redação do Portal Dedução
Postado por Fatto Consultoria