Sublimite impacta na exigência do DIFAL para o Simples Nacional
O que são sublimites?
São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.
A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro.
Assim, o sublimite define o faturamento anual máximo da empresa para recolhimento do ICMS no Simples Nacional.
Com o advento da Lei Complementar 155/2016, que elevou o teto do Simples Nacional para R$ 4,8 milhões, foi criado um sublimite obrigatório para os Estados.
Pela regra, se a empresa auferiu em 2021 receita bruta superior a R$ 3,6 milhões (sublimite previsto no Estado de São Paulo) e inferior a R$ 4,8 milhões, a mesma continuará enquadrada como Simples Nacional para a Receita Federal em 2022 e deverá cumprir as regras previstas para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (obrigação principal e acessória) na SEFAZ/SP.
Sublimite em 2022
De acordo com a Portaria CGSN 33/2021 em 2022 o sublimite será de R$ 3,6 milhões para todas as unidades da federação.
Diferencial de alíquotas – mercadoria
Ocorre quando a alíquota interna na unidade federada de destino da mercadoria é maior que a alíquota interestadual.
Como regra geral, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional está obrigado a calcular diferencial de alíquotas sobre todas as aquisições interestaduais (inciso XVI do art. 2° e Art. 115, inciso XV-A do RICMS/00), sejam elas destinadas ao uso, consumo, ativo imobilizado, industrialização ou comercialização não sujeita ao ICMS-ST.
Mas o contribuinte que ultrapassar o sublimite do Simples Nacional deve ficar atento, pois ficará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência do imposto.
Com isto, o contribuinte optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o sublimite não deve recolher O DIFAL sobre compra de mercadoria para industrialização ou revenda. Em se tratando de contribuinte do RPA está sujeito ao DIFAL apenas sobre as aquisições de material de uso, consumo, ou ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art 2° e Art. 117 do RICMS/00.
Para esclarecer esta questão, a Consultoria do Estado de SP publicou a Resposta à Consulta Tributária 25334/2022 (13/05), conforme Ementa:
ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados – Recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo ou bem para integração no Ativo Imobilizado. I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência. III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA. IV. Por consequência, fica também obrigado a recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso ou consumo e bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, conforme prevê o inciso VI e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, mas não o previsto para as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento. |
A sua empresa é contribuinte do ICMS e optante pelo Simples Nacional?
Fique atento às regras do ICMS. Neste exemplo, embora o contribuinte paulista continue no Simples Nacional no âmbito federal, no Estado deve fazer apurar o ICMS através do débito e crédito. Assim, o ICMS será calculado e recolhido de acordo com o regulamento paulista.
Portanto, em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA.
Dessa forma, deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso ou consumo e bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado (conforme previsão do inciso VI e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000), mas não o previsto para as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização (nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento).
DIFAL – Base de Cálculo Dupla
Alertamos ainda que, o RPA deve observar que a base de cálculo do DIFAL sofreu alteração a partir de 14-03-2022 (Decreto n° 65.559/2022). A partir desta data deve considerar a base de cálculo dupla para calcular o diferencial de alíquotas sobre as aquisições interestaduais de material de uso, consumo ou ativo imobilizado. Confira aqui como fazer o cálculo a partir de 14-03-2022.
Outro detalhe importante,
Embora a Consultoria tenha sido omissa em relação ao DIFAL da EC 87/2015 – DIFAL não contribuinte. Em outras ocasiões, orientou que o contribuinte do Simples Nacional que ultrapassa o sublimite está sujeito ao DIFAL não contribuinte.
Quer saber sobre o posicionamento? Confira a Resposta à Consulta Tributária 24800/2021.
Sublimite x ICMS
Quando o contribuinte do Simples Nacional deve recolher o ICMS fora do DAS?
Conclusão:
Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria