Publicada em 09.05.2022 -10:19
Em virtude de Medida Cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153, foram suspensas, desde 06.05.2022, as reduções nas alíquotas do IPI implementadas pelos Decretos nºs 11.047 e 11.055/2022, exclusivamente, em relação aos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) e que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB).
Também foram suspensos os efeitos da íntegra do Decreto nº 11.052/2022 , que reduziu a 0% a alíquota do IPI para os produtos classificados no código NCM 2106.90.10 - Ex 01 da TIPI (preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas).
Dessa forma, poderemos ter 2 cenários distintos para a aplicação das alíquotas do IPI:a) para os produtos que não tenham fabricação na ZFM e que não possuam o PPB, deverão ser utilizadas as alíquotas do IPI previstas na TIPI atual, na redação dada pelo Decreto nº 11.055/2022 ;b) para os produtos que tenham fabricação nacional na ZFM e que possuam o PPB, deverão ser utilizadas as alíquotas previstas na TIPI na redação original do Decreto nº 10.923/2021 .
(ADI nº 7.153 - STF)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria