A Portaria SRE nº 21/2022, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, disciplinou o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
- O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SP e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado em Sao Paulo terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes;
- Por meio do acesso ao Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SP poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido a São Paulo, considerando o montante destacado nos campos “Valor ICMS Interestadual UF Destino” ou “Valor ICMS FECOEP UF destino” das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às operações e prestações mencionadas;
- Referida portaria já está valendo.
Fonte: DOE/SP de 01.04.2022
Postado por Fatto Consultoria