IPI - ALTERADA NOVAMENTE A TIPI

 

IPI - Alterada novamente a TIPI e disciplinada a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução de alíquotas pelo Decreto nº 10.979/2022

Publicada em 09.03.2022

Por intermédio do Decreto nº 10.985/2022 foi alterado o Decreto nº 10.979/2022 , mediante alteração na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016 e disciplinada a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A redução de alíquotas de 18,5% e 25% não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).

As alíquotas reduzidas nos mencionados percentuais serão calculadas com, no máximo, 2 casas decimais.

Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com 3 ou mais casas decimais, a redução a 2 casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

a) quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a 5, esse permanecerá inalterado; e

b) quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a 5, será somada uma unidade ao número de centésimos.

O Anexo ao Decreto nº 10.979/2022 , passa a vigorar na forma do Anexo ao Decreto em referência.

Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729/1979 , a qual dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI , dos automóveis existentes em seu estoque em 25.02.2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985 , de 8 de março de 2022".

O produtor de veículos deverá:

a) registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e

b) promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.

O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985 , de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº_______".

A devolução ficta poderá ser efetuada até 30.06.2022.

O Decreto em fundamento entra em vigor em 09.03.2022, ficando revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979/2022 .

(Decreto nº 10.985/2022 - DOU de 09.03.2022)

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria