O despacho nº 04/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, dentre outors, divulgou o Convênio ICMS nº 5/2022, que altera o Convênio ICMS Nº 200/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, com efeitos a partir de 01-03-2022.
O regime de substituição tributária não se aplica:
- às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
- às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.
Fonte: DOU de 28-01-2022
Postado por Fatto Consultoria