A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou, no Diário Oficial do Estado de sábado (8), a Portaria CAT nº 03, que disciplina as regras para a primeira rodada de autorização para transferência de crédito acumulado do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo), com limite global de R$ 120 milhões.
Nesta primeira rodada de autorização, poderão aderir ao programa os contribuintes do ICMS de qualquer setor econômico, para solicitar a transferência em parcela única de valores de crédito acumulado de até R$ 10 milhões por empresa. Os interessados poderão protocolar os pedidos de adesão entre 12 de janeiro e 11 de fevereiro de 2022, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, observados os seguintes requisitos:
- Ter adquirido bens destinados ao ativo imobilizado no período de 48 meses encerrados em novembro de 2021;
- Estar em situação regular com suas obrigações tributárias e cumprir as exigências específicas para a utilização de crédito acumulado, previstas no Regulamento do ICMS;
- Possuir saldo de crédito acumulado disponível para utilização;
- Pleitear valor igual ou inferior ao saldo disponível na conta corrente do sistema de controle de crédito acumulado (Sistema e-CredAc).
Após a verificação do cumprimento das condições e executado o processamento em lote dos pedidos, os contribuintes serão informados da decisão pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). A liberação dos valores autorizados será programada em calendário definido respeitando o limite máximo disponível mensal de R$ 40 milhões, divulgado pela Resolução SFP nº 1/2022.
Uma vez que tenham sido liberadas, as transferências de crédito acumulado poderão ser efetivadas pelos contribuintes no Sistema e-CredAc até a data limite de até 30 de novembro de 2022.
Entenda o ProAtivo
O Programa ProAtivo concede maior liquidez de crédito acumulado para quem investe em São Paulo, facilitando a utilização do crédito acumulado pelos contribuintes conforme seu histórico de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.
Para viabilizar o programa, o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 66.398, de 28/12/2021, alterando o Regulamento do ICMS – RICMS/2000, o qual passou a prever que o Secretário da Fazenda e Planejamento pode delegar ao Coordenador da Administração Tributária, por meio de disciplina estabelecida em Resolução, a autorização para a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas não interdependentes.
Posteriormente, foi publicada a Resolução SFP nº 67, de 29/12/2021, DOE de 30/12/2021, que instituiu o ProAtivo e estabeleceu que o Programa será executado por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado (a cada rodada serão fixados os valores globais, limites mensais e períodos de utilização) e será permitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimentos de empresas não interdependentes, observadas as restrições previstas no RICMS/2000.
Cabe ao Secretário da Fazenda e Planejamento iniciar cada rodada de autorização de transferências de crédito acumulado no âmbito do Proativo, fixando os valores a ela destinados e seu cronograma. Por sua vez, cabe ao Coordenador da Administração Tributária divulgar, por meio de Portaria CAT, as regras específicas de cada Rodada de Autorização.
Importante: a cada rodada de autorização, o contribuinte interessado deve protocolar pedido de adesão por meio do SIPET.
Uma vez deferido o pedido, o valor postulado pelo interessado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico no Sistema e-CredAc e caberá ao contribuinte acessar referido sistema e efetivar a transferência pretendida, respeitando o período definido.
Caso não sejam efetuadas as transferências solicitadas até o prazo definido, as autorizações serão canceladas e o valor reservado será restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.
Fonte: SEFAZ-SP
Postado por Fatto Consultoria