A Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Destacamos:
1)- os débitos fiscais relacionados com o imposto, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados, observadas as seguintes condições:
- considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento;
- deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos pertinentes do RICMS.
- o disposto nesta resolução aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados ao ICMS correspondente ao adicional de alíquota destinado ao FECOEP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
- poderão ser parcelados débitos fiscais:
- declarados pelo contribuinte e não recolhidos;
- apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
- decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.
- não será concedido parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.
2)- O número máximo de parcelamentos a serem concedidos é o seguinte:
- 2 (dois) parcelamentos com no máximo 12 (doze) parcelas;
- 1 (um) parcelamento com no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;
- 1 (um) parcelamento com no máximo 36 (trinta e seis) parcelas;
- 1 (um) parcelamento com no máximo 60 (sessenta) parcelas;
- 2 (dois) parcelamentos com no máximo 60 (sessenta) parcelas
A concessão dos parcelamentos referidos no inciso V fica condicionada a que o valor mínimo da primeira parcela corresponda aos seguintes percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado
Os parcelamentos e reparcelamentos, com fundamento na Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 23 de novembro de 2018, em andamento na data de início da produção de efeitos desta resolução serão considerados para fins do número máximo de parcelamentos.
Excepcionalmente, no período compreendido entre a data da publicação e o início da produção de efeitos desta resolução, poderá ser efetuado pedido de parcelamento de débitos fiscais consolidados devidos por sujeição passiva por substituição tributária inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, quando forem objeto de procedimento criminal em andamento.
Esta Resolução conjunta produzirá seus efeitos a paratir de 01-10-2021.
Fonte: DOE/SP de 30.09.2021
Postato por Fatto Consultoria