SIMPLES NACIONAL - SISTEMA NACIONAL DE GARANTIAS DE CRÉDITO DESTINADO ÀS ME E EPP

 

Simples Nacional - Governo Federal institui Sistema Nacional de Garantias de Crédito destinado às ME e EPP

Por meio do Decreto nº 10.780/2021 foi instituído o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, cujo objetivo é facilitar o acesso ao crédito e aos demais serviços oferecidos pelas instituições financeiras às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos arts. 3º , I e II e 60-A da Lei Complementar nº 123/2006 .

O Conselho Monetário Nacional (CMN):

a) poderá estabelecer critérios, parâmetros e condições de aceitação e de prestação de garantias por parte das instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, para pessoas jurídicas além daquelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 , desde que com a finalidade de ampliar a capacidade do Sistema Nacional de Garantias de Crédito para a consecução de seu objetivo;
b) regulamentará a aceitação e a prestação de garantias, por parte das instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 4.595/1964 .

A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, observadas as competências do CMN, do Banco Central do Brasil (Bacen) e dos demais órgãos do Ministério da Economia, formulará propostas, fomentará, promoverá e executará ações com o objetivo de implementar e consolidar o Sistema Nacional de Garantias de Crédito.

São entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos do disposto na legislação e no referido Decreto:
a) as sociedades de garantia solidária e as sociedades de contragarantia de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 ;
b) as cooperativas de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 130/2009 ;
c) os fundos de natureza pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de crédito; e
d) as instituições cujos estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de crédito concedidas às pessoas jurídicas de que tratam os § 1º e § 2º do art. 1º do referido decreto.

(Decreto nº 10.780/2021 - DOU de 26.08.2021)

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria