A Portaria CAT 56/2021, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 07.08.2021, disciplinou os procedimentos relativos às operações internas ou interestaduais com bens do ativo imobilizado e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.
Destacamos:-
Aplicação nas hipóteses de:
- remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo;
- prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto realizada no estabelecimento do prestador do serviço.
a) nas remessas de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento, com destinatário certo, o remetente deverá emitir a NF-e sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
- como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
- como natureza da operação, “Simples Remessa”;
- no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;
- no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
b) na movimentação de bens do ativo imobilizado, a NF-e, modelo 55, terá prazo de validade de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período;
c) Ao término da prestação dos serviços de que trata o artigo 2º, o estabelecimento prestador emitirá NF-e relativa à venda ou troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
d) quando a prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos:
- o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;
- no campo “Informações Complementares”, a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
Foram revogados os artigo 1º ao 3º da Portaria CAT nº 92/2001, os quais determinavam os procedimentos de substituição de peças e partes, quando defeituosas, em virtude de garantia, conserto e manutenção.
Fonte: DOE/SP de 07.08.2021
Postado por Fatto Consultoria