AJUSTE SINIEF - CFOP - ALTERAÇÕES

 

O Despacho nº 50/2021 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou, dentre outros, o Ajuste SINIEF nº 12/2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 11/2019 , que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Para a determinar que passam a valer a partir de 03 de baril de 2023 e não mais a partir de 01.01.2022, relativamente:

- ao Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário;
- à Tabela B - Tributação do ICMS do Anexo I - CST
- aos itens 4 e 5 à "Nota Explicativa" do Anexo I - CST
"4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.";
.51  Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
.52  Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.

Referido Ajuste produz efeitos a partir de 01-08-2021


Fonte: DOU de 12-07-2021
Postado por Fatto Consultoria