Multas por atraso na entrega da GFIP serão anuladas? Entenda
A cobrança de multas retroativas por atraso na entrega da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), têm preocupado muitos gestores. Contadores afirmam que contraíram dívidas porque não há condições de pagar os valores, que na maioria dos casos são tão altos que ultrapassam o valor da obrigação principal.
Essa situação é considerada injusta pelos profissionais contábeis, que afirmam que as penalidades não foram ocasionadas pelas empresas ou contadores, mas sim por problemas nos sistemas utilizados pela Caixa Econômica Federal (CEF), existentes na época. Por isso, os contadores aguardam ansiosos pelo desfecho do Projeto de Lei 4157/2019, que está tramitando na Câmara dos Deputados.
A matéria pretende anular os débitos tributários pelo descumprimento da entrega da guia, assim como as respectivas inscrições das empresas em dívida ativa da União. Continue conosco e entenda mais sobre o projeto de lei que pode entrar na pauta de votação nas próximas semanas.
Cobrança
As multas que estão sendo aplicadas às empresas se referem às guias entregues em atraso, relativas à competência 01/2009 a 13/2013. Segundo informações obtidas no site da Receita Federal, as multas para aqueles que entregarem a GFIP sem movimento é de R$ 200,00 e para a GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00.
Assim, uma empresa deixou de cumprir essa obrigação acessória, deve pagar multa de R$ 6.000,00 em um ano, por exemplo. Esse valor pode chegar à R$ 30.000,00 ao longo dos últimos cinco anos, o que inviabiliza a continuidade da sua atividade.
Proposta
Na tentativa de solucionar esse impasse, o deputado federal Laércio Oliveira apresentou o projeto que, inclusive, já foi aprovado pelo Senado. Desta forma, basta o aval da Câmara para que o texto siga para sanção presidencial.
Conforme ressalta o parlamentar, apesar das multas serem estabelecidas em lei, elas somente foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e da Receita Federal.
Mas é importante ressaltar que, esse projeto de lei passou por um longo trâmite tendo sido feitas várias alterações, por isso, o texto em questão se trata de um substitutivo ao projeto original e que restringiu a anulação das multas para as GFIPs sem fato gerador, ou seja, aquelas sem movimento. Portanto, a possível anulação não atingirá a integralidade das cobranças.
Essa demanda também tem sido acompanhada de perto pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que chegou a enviar um ofício à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, pedindo apoio para a aprovação do Projeto de Lei.
GFIP
A obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), foi estabelecida pela Lei nº 9.528/97. Através dela são informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Também constam as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Assim, precisam recolher e informar a GFIP todas as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, bem como, à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
O mesmo vale para os casos em que não há o recolhimento para o FGTS, sendo necessário informar todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.
Fonte: Jornal Contábil
Postado por Fatto Consultoria