A Portaria CAT nº 92/2020, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, estabeleceu disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine
Destacamos:
- os locais onde empresas instalarão máquinas automáticas do tipo "vending machine" para venda de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime da substituição tributária ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
- o contribuinte deverá registrar no livro RUDFTO, modelo 6 a adoção, bem como a relação atualizada das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação;
- para acompanhar o transporte das mercadorias destinadas ao abastecimento das máquinas automáticas, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, se devido, e imprimir o respectivo DANFE;
- no ato do abastecimento de cada máquina automática, será emitido o documento "Nota de Abastecimento;
- fica o contribuinte dispensado da entrega de documento fiscal no momento da operação de venda ao consumidor final, desde que mantenha, em local visível na própria máquina, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada;
- o contribuinte deverá emitir, quinzenalmente, o "Relatório de Estoque" em relação a cada máquina automática, que ficará à disposição do fisco pelo prazolegal.
Fonte: DOE/SP de 10.11.2020
Postado por Fatto Consultoria