A Lei nº 17.293/2020, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, estabeleceu medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
Destacamos:
ICMS:
- equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18%;
- os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo, no prazo de quinze dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
- o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, por regulamentação , quando:
observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
1- o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
2- da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
- fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Fonte: DOE/SP de 16.10.2020
Postado por Fatto Consultoria