SIMPLES NACIONAL- ALTERADAS AS DISPOSIÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS APURADOS POR ME, EPP E ME

 

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional, por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), bem como por Microempreendedores Individuais (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos que a partir de 1º.11.2020:

a) pedido de parcelamento: os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na Internet (http://www.receita.economia.gov.br), nos Portais e-CAC ou Simples Nacional;

b) reparcelamento: será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor, observando-se que:
b.1) o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª parcela, cujo valor deverá corresponder:
b.1.1) a 10% do total dos débitos consolidados;
b.1.2) a 20% do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;
b.2) o reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 meses;
b.3) é vedado o parcelamento enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.

(Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020 - DOU 1 de 13.10.2020)

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria