Publicado em 31 de Agosto de 2020 às 9h39.
A Portaria RFB nº 4.261/2020 disciplinou o atendimento presencial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cujas regras entrarão em vigor a partir de 1º.09.2020, destacando-se:
a) horários de funcionamento: as unidades de atendimento deverão adotar, em dias úteis, os períodos de 8 ou 4 horas consecutivas de atendimento presencial (antes previstas para períodos de 12, 8, 6 e horas), exceto as unidades a seguir, que poderão adotar períodos distintos, definidos por meio de portaria das Superintendências Regionais da RFB:
a.1) as unidades de atendimento que prestam serviços aduaneiros; e
a.2) os Postos de Atendimento, de acordo com os horários estabelecidos pelo ente parceiro para o funcionamento de suas instalações físicas;
b) agendamento: as unidades de atendimento deverão disponibilizar vagas para atendimento presencial, por intermédio de agendamento, observando-se que:
b.1) a unidade de atendimento deverá disponibilizar no sítio eletrônico da RFB, na internet, a relação dos serviços e as respectivas faixas de horário;
b.2) os atendimentos presenciais deverão ser agendados em nome do interessado:
b.2.1) no sítio eletrônico da RFB, na internet; ou
b.2.2) por outras formas de agendamento disponibilizadas;
b.3) para agendamento do atendimento presencial deverá ser informado:
b.3.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado, conforme o caso;
b.3.2) o número de inscrição no CPF do representante;
b.3.3) o serviço pretendido;
b.3.4) o dia, a hora e a unidade para atendimento;
b.3.5) o número de telefone; e
b.3.6) a data de Nascimento;
c) senha de atendimento presencial: será emitida a senha de atendimento presencial:
c.1) pelo interessado ou representante, no momento do agendamento no sítio eletrônico da RFB; ou
c.2) pela unidade de atendimento, no momento em que for solicitada, desde que haja capacidade de atendimento no dia;
d) serviços disponibilizados: o atendimento presencial fica restrito à prestação dos seguintes serviços:
d.1) atos cadastrais de pessoas físicas, inclusive orientações sobre situação cadastral;
d.2) emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Annual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
d.3) recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;
d.4) parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;
d.5) emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet; e
d.6) consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).
As unidades de atendimento deverão observar as recomendações oficiais relativas a estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, situação de emergência e estado de calamidade pública. Nessas hipóteses, em caso de impedimento de prestação de serviços presenciais deverá ser suprido, excepcionalmente:
a) com o redirecionamento de servidores para atividades de atendimento remotas ou canais virtuais de atendimento;
b) com a adoção do protocolo de serviços por meio de envelopamento, que consiste em entrega de documentos sem a conferência prévia do atendente.
Também deverá ser observado o atendimento presencial prioritário, que será efetuado de acordo com a legislação em vigor, aplicado ao interessado ou representante.
A norma em referência revogou, ainda, as normas a seguir, que dispunham sobre o assunto:
a) a Portaria RFB nº 457/2016;
b) a Portaria RFB nº 543/2020;
c) a Portaria RFB nº 936/2020;
d) a Portaria RFB nº 1.087/2020; e
e) a Portaria RFB nº 4.105/2020.
(Portaria RFB nº 4.261/2020 - DOU 1 de 31.08.2020)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria