Foi sancionada, no dia 6 de maio, a Lei Complementar nº 174/2020, que trata da extinção de créditos tributários do Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio [segundo o glossário do Supremo Tribunal Federal do Brasil – STF, litígio é a “disputa judicial que se constitui após a contestação pelo réu do pedido apresentado pelo autor]. Além disso, a nova legislação prorrogou o prazo para as pessoas jurídicas se enquadrarem no Simples Nacional, em todo o território brasileiro.
Agora, as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ, observando-se que a opção deverá observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Outra novidade que merece destaque diz respeito aos créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional: os que estão em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional – CTN.
Acesse a Lei Complementar nº 174/2020.
Fonte: Portal Dedução
Postado por Fatto Consultoria