Para consultores, promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias dos contribuintes são um elemento chave em uma Administração Tributária moderna, eficaz e eficiente.
A Criação de mecanismos para introduzir o compliance tributário nas empresas tem sido uma das medidas da Administração Tributária, com objetivo incentivar e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias.
[...] “As autoridades tributárias devem desenvolver estratégias destinadas a ampliar o espectro de soluções possíveis para abordar as modalidades de descumprimento, ajudando aos contribuintes a cumprir as normas, além de, ou mesmo em lugar de, puni-los automaticamente. (ALINK, Matthijs e KOMMER, Victor van. Manual de Administração Tributária. Brasil: IBFD, 2016.p.297).
Em busca de uma redução de litigiosidade e mecanismos para o cumprimento voluntário das obrigações tributárias em alinhamento com as práticas internacionais, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo desenvolveu um modelo abrangente de gestão, utilizando-se da concepção estrutural do “Modelo BISEP”, este aplicado ao Programa de Estímulo à Conformidade – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320 de 2018 e regulamentado pelo Decreto nº 64.453 de 2019.
O projeto de Eliminação da GIA que se iniciou em novembro de 2018 é uma das medidas alinhada ao Programa “Nos Conformes” que visa cessar a entrega mensal das declarações com similitude: a GIA e a EFD. Nesta primeira fase, aproximadamente 35 mil contribuintes do Regime Periódico de Apuração – RPA foram selecionados e estão atuando juntamente com o fisco quanto a validação do sistema.
Através dos serviços eletrônicos do ICMS, o contribuinte tem acesso a relatórios da “GIA da EFD” análogos ao da GIA com informações detalhadas das divergências e inconsistências informadas via DEC.
Irregularidades
A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade. As principais divergências objetos de autorregularização estão relacionadas com:
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Registro C195 e C197 do Sped Fiscal - Colunas Isentas/Não tributadas e Outras dos artigos 214 e 215 do RICMS/2000;
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IPI não aproveitável;
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Classificação Fiscal – operações tributadas e não tributadas;
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Substituição Tributária – Contribuinte Substituído
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DIPAM B – DIPAM 23 – Serviços de Transportes
Nas hipóteses de autorregularização (art.s 14 e 15 da Lei Complementar nº 1.320/18) quando constatado indícios de irregularidade, o contribuinte ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, desde que acate ao prazo determinado pelo Agente Fiscal de Rendas. Deste modo, a notificação “amigável” enviada ao contribuinte por meio do DEC, não configuram início de ação fiscal e, todavia, não afastam os efeitos da espontaneidade (art.88 da Lei nº 6.374/89 e art. 529 do RICMS-SP).
A seguir, apresentar-se-á dicas importes relacionados a Portaria CAT nº 66/2018.
EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade dos Registros C195 e C197
A fase de transição do projeto de eliminação da Gia evidenciou a importância dos REGISTROS C195 e C197 do Sped Fiscal. O Registro C195 - OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 E 65), é obrigatório desde a exigência da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e está vinculado ao Registro 0460 - TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL.
A revogação do item 4, do Anexo I, da Portaria CAT 147/2009, na redação dada pela Portaria CAT Nº157/2015, a inclusão do Registro C197 - OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL, na EFD ICMS/IPI tornou-se obrigatória a partir de 2016, a saber:
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT- 147/2009, de 27.07.2009, com a seguinte redação:
[...] Anexo VIII
Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal Utilização obrigatória a partir de 01.01.2016
Assim, o início de obrigatoriedade do Registro C195, não está vinculado ao início de obrigatoriedade do Registro C197.
Coluna Isentas/Outras - Portaria CAT nº 66/2018
Os procedimentos relativos as colunas do livro fiscal sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", estão elencados nos artigos 214 e 215 do RICMS-SP, a saber:
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
Para o cumprimento dos artigos 214 e 215 do RICMS/SP o Coordenador da Administração Tributária por meio da Portaria CAT nº 66/2018 acresceu novos códigos de ajustes ao Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009 e trouxe orientações quanto ao seu cumprimento dentro da EFD ICMS/IPI:
I - os códigos SP90090104 e SP90090278 à Tabela 5.3:
“SP90090104 - Valor correspondente à coluna Isentas/Não tributadas e Outras (artigos 214 e 215 do RICMS/00).
SP90090278 - Valor correspondente ao ICMS ST na condição de substituído (artigo 278, § 1º, do RICMS/00).” (NR);
Ao analisar algumas empresas notificadas para a autorregularização, percebeu-se o descumprimento das regras básicas de escrituração relacionadas ao lançamento do IPI. Em uma análise horizontal, os lançamentos deveriam ser respeitados pela fórmula:
Valor contábil = base de cálculo de ICMS op. Própria + isentadas/não tributada - IPI
Nesse sentido, à luz do artigo 214 do RICMS/SP, as respectivas colunas sob titulo de ICMS não devem considerar o montante do IPI e na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS os valores apurados devem refletir a escrituração efetuada no Livro Registro de Entradas e Saídas, onde o valor do IPI deverá ser informando no campo “Outros Impostos”.
Em contrapartida, na EFD ICMS/IPI o montante (IPI) é transportado para a apuração do referido imposto, ao contrário do que ocorre na GIA. Desta maneira, para evitar divergências entre GIA e EFD nas situações de IPI não aproveitável, o contribuinte deverá adequar os sistemas geradores de informações para atender as funcionalidades dos registros C100, C170, C190, C195 e C197 conforme dispõem o manual de procedimento da Portaria CAT nº 66/2018 e Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1 p. 275, a saber:
[...] os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 – “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registro C100, C170 e C190 não devem ser informados. ”
Para que o valor do IPI não aproveitável não seja sumarizado nas respectivas colunas do Livro Fiscal (GIA DA EFD) será necessário informar no registro C197 o código de ajuste SP90090104 e zerar os respectivos campos, exceto campo alíquota do ICMS que deverá ser maior que zero (Manual Portaria CAT 66/2018 p.10).
Registro de Entradas – CST do ICMS
Outro fator importante do Projeto de Eliminação da GIA é que as divergências atribuídas aos registros C195 e C197 também estão vinculadas com a CST do ICMS informado na escrituração das Notas Fiscais de Entradas. A escrituração dos documentos fiscais requer uma análise gerencial e com um Investimento em Inteligência Fiscal, torna-se possível auditar as informações fiscais com maior segurança, e adequar a operação de acordo com as exigências de natureza fisco-tributária.
Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1, página 72, a saber:
Campo 10 (CST_ICMS) – Preenchimento: o campo deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante. Ex.1 - Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo - informar código “90” da tabela B.
Ex. 2 - Aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST - informar código “60” da tabela B. Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado o CST_ICMS definido pelo Convênio S/N de 1970.
Para os estabelecimentos informantes da EFD-ICMS/IPI, optantes pelo Simples Nacional e que recolham o ICMS por este regime, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do CSOSN e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, informar o CST_ICMS sob o enfoque do declarante.
A correlação de CFOP x CST e os aspectos tributários de cada operação deverão ser observados na escrituração das notas fiscais de entradas e cada CST utilizado deverá respeitar as respectivas colunas sob título de ICMS.
Check List - Operações
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Operações e prestações amparadas por não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º do RICMS-SP – utilização da CST ICMS 41
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Operações e prestações amparadas pela suspensão do ICMS - utilização da CST ICMS 50
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Operações e prestações amparadas pelo diferimento do ICMS, utilização da CST ICMS 51
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Correlação de CST: Ex.1 – Aquisição interna de produto importado, utilizar CST ICMS 200. Ex.2 - CST ICMS não pode se iniciar com 1 com CFOP diferente de 3xxx.
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Contribuinte Substituído – utilização da CST ICMS 60/Coluna Outras
Contribuintes não incluídos na Fase de transição
Até aqui, relataram-se passos importantes do fisco paulista em busca da conformidade fiscal, com célere execução de auditorias, e acompanhamento sistemático dos contribuintes. Em contrapartida, os registros C195 e C197 da EFD ICMS/IPI é obrigatório a todos os contribuintes, independentemente do Projeto de Eliminação da GIA e da Portaria CAT nº 66/2018 (no qual este último, acresceu novos códigos de ajustes ao Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009 para cumprimento dos artigos 214 e 215 do RICMS/SP.
Para os Contribuintes não incluídos na Fase de Transição e/ou os que ainda desconhecem a abrangência do Programa “Nos Conformes” torna-se oportuno se inteirar sobre o tema, quanto a sua adequação e parametrização.
Escrito Por Micael Martinez
Fonte: Portal Contábeis
Postado por Fatto Consultoria