Publicado em 19 de Maio de 2020 às 9h40.
A Lei nº 13.999/2020, entre outras providências, instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), com vistas ao desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, o qual, em linhas gerais, apresenta as seguintes características:
a) beneficiários: é destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim consideradas com base na receita bruta auferida no exercício de 2019.
b) concessão de linha de crédito: corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso;
c) condições: as ME e EPP que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe:
c.1) assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado em 18.05.2020 (data da publicação da Lei), no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;
c.2) o não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira;
c.3) fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata a referida Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil;
c.4) os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios;
d) instituições financeiras participantes: poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087/2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Bacen a elas aplicável;
e) prazo de pagamento e atualização: as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 meses após a entrada em vigor da Lei em referência, prorrogáveis por mais 3 meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:
e.1) taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido; e
e.2) prazo de 36 meses para o pagamento;
f) dispensa de comprovações: para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de certidões de regularidade e eventuais comprovações relacionadas no art. 4º da referida Lei;
g) garantias: na concessão de crédito ao amparo do Pronampe deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de um ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos;
h) inadimplência: na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo. Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
Observe-se que, compete:
a) ao Bacen fiscalizar o cumprimento, pelas instituições participantes do Pronampe, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa; e
b) ao CMN e o Bacen, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições participantes do Pronampe quanto ao disposto na referida Lei, observados os preceitos da Lei nº 13.506/2017.
A norma também alterou os dispositivos:
a) da Lei nº 13.636/2018, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), que passa a se subordinar ao Ministério da Economia, com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado, observando-se que:
a.1) a renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a ME, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;
a.2) considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito;
a.3) foram autorizadas a operar ou participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:
a.3.1) os agentes de crédito;
a.3.2) as instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do CMN, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo;
a.3.3) as pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º da Lei nº 13.636/2018;
a.3.4) os correspondentes no País; e
a.3.5) as Empresas Simples de Crédito (ESC), de que trata a Lei Complementar nº 167/2019;
b) da Lei nº 10.735/2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (PIPS); e
c) da Lei nº 9.790/1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), institui e disciplina o Termo de Parceria. De acordo com a alteração ora introduzida, não constituem impedimento à qualificação como Oscip as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
No mais, foi revogado o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.636/2018, que dispunha sobre a obrigatoriedade do primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, ser de forma presencial.
(Lei nº 13.999/2020 – DOU 1 de 19.05.2020)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria