Publicado em 23 de Março de 2020 às 8h5.
Por meio da Medida Provisória nº 926/2020 e do Decreto nº 10.282/2020, foram definidos o exercício e o funcionamento das atividades essenciais para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19).
São serviços públicos e atividades essenciais, para tais fins, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e Internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto em fundamento;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - transporte de numerário;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
É vedada a restrição à circulação de:
I - trabalhadores, que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e
II - cargas de qualquer espécie, que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar:
I - a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; ou
II - o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação.
Mesmo na situação do parágrafo anterior, ficam ressalvados:
I - a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social; e
II - o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (Constituição Federal, art. 7º, XXXIII).
(Medida Provisória nº 926/2020 e Decreto nº 10.282/2020 - DOU 1 de 20.03.2020 - Edição Extra G)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria