SP - ICMS/ST - ESTOQUE DE MERCADORIAS INCLUÍDAS/EXCLUÍDAS - PROCEDIMENTOS

 

A Portaria CAT nº 28/2020, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, disciplinou os procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias, em razão da exclusão ou inclusão no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto.


Destacamos:

- Na hipótese de exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto, o contribuinte deverá, relativamente ao seu estoque de mercadoria,  observar as determinações da portaria em questão.

- Em caso de exclusão do regime da substituição tributária:
1 - o contribuinte que optar pelo não aproveitamento do crédito relativamente às mercadorias em estoque será dispensado do procedimento previsto nesta portaria;
2 - a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá divulgar procedimento especifico por segmento de mercadoria.

- Tratando-se de contribuinte enquadrado no RPA, o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado:
1 - na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP020750), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria;
2 - em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária.


- Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional:
1 - o valor do imposto a ser compensado deverá ser deduzido do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária, com uso do campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);
2 - se o valor do imposto a ser compensado for superior ao ICMS devido na forma do Simples Nacional no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária, a diferença poderá ser compensada nos meses seguintes.

 

 

Fonte: DOE/SP de 20-03-2020
Postado por Fatto Consultoria