O Decreto nº 64.771/2020, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, dispõe sobre a tributação do ICMS, isenção e diferimento, bem como suspensão do pagamento do imposto incidente nas operações de importação do exterior promovidas diretamente, nas operações com os equipamentos por estabelecimento inscrito no CNAE 6311-9/00 - tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet.
Destacamos:
a) Poderão beneficiar-se as empresas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições:
- contribua para a geração de emprego;
- represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar no Estado;
- utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes de São Paulo;
- levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
- localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;
- dinamize a infraestrutura logística existente.
b) Os equipamentos são:
1 - máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU - power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da NCM;
2 - aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da NCM.
c) - não se aplica:
- a empresa optante pelo Simples Nacional;
- às prestações de serviços de comunicação;
d) - A empresa interessada deverá solicitar regime especial.
Referido decreto entra em vigor em 01-01-2021.
Fonte: DOE/SP de 04.02.2020
Postado por Fatto Consultoria