As pessoas jurídicas determinadas pela legislação devem informar todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor apurado de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Dessa maneira, a ECF funciona como uma forma de validação da apuração de IRPJ e CSLL. E para a ECF ser gerada, ela precisa seguir o leiaute apontado no Manual de Orientação da Declaração, que descreve todas as regras para entrega e retificação da declaração.
A ECF foi instituída através da Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que depois foi atualizada e substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014.
Quem está obrigado a declarar a ECF?
De maneira geral, todas as pessoas jurídicas existentes em nosso país terão que fazer a entrega da ECF. As pessoas jurídicas optantes do Lucro Real, do Lucro Presumido, do Lucro Arbitrado e as empresas Imunes e Isentas estão obrigadas por lei a realizar a entrega dessa obrigação acessória.
No entanto, existem empresas que não estão obrigadas, tais como:
Empresas optantes pelo Simples Nacional;
Autarquias, fundações e demais órgãos públicos;
Pessoas jurídicas que se encontram inativas.
Prazo de entrega e novidades
A ECF (Escrituração Contábil Fiscal), substitui desde 2015 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A entrega referente ao ano-calendário 2019 já tem data definida e conta com novidades. Confira abaixo a data limite de entrega e o que há de novo.
Data de entrega: deve ser realizada no último dia útil do mês de julho. Ou seja, em 2020, a data de limite para entrega é 31 de julho.
A entrega de 2020 terá como novidades:
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O registro M510 foi criado para o controle de saldos da parte B do Lalur/Lacs por conta padrão;
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Abertura de contas de Parte B para adições ou exclusões definitivas.
Fonte: Jornal Contábil
Postado por Fatto Consultoria