Simples Nacional - Autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia
Publicado em 3 de Dezembro de 2019 às 9h2.
A norma em referência incluiu os arts. 61-E a 61-I à Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Como forma de estímulo ao crédito e à capitalização, foi autorizada a constituição das novas modalidades de sociedade a seguir, as quais entrarão em vigor a partir de 1º.06.2020:
a) Sociedade de Garantia Solidária (SGS): constituída sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, observando-se que:
a.1) os atos da SGS serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
a.2) é livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva SGS, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir;
a.3) podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados;
a.4) sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicam-se à SGS as disposições da lei que rege as sociedades por ações;
b) Sociedade de Contragarantia: que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à SGS, nos termos a serem definidos por regulamento.
O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Para a concessão da garantia, a SGS poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.
A SGS pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.
No mais, a SGS e a Sociedade de Contragarantia deverão integrar o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
(Lei Complementar nº 169/2019 - DOU 1 de 03.12.2019)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria