Dirf - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2019 (Dirf 2020)
Publicado em 28 de Novembro de 2019 às 9h29.
A Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao ano-calendário de 2019 (Dirf 2020).
Nos termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf:
a) as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a.1) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, mesmo as imunes e as isentas;
a.2) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
a.3) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas, com sede no exterior;
a.4) empresas individuais;
a.5) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
a.6) titulares de serviços notariais e de registro;
a.7) condomínios edilícios;
a.8) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
a.9) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
b) as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
b.1) os órgãos e entidades da administração pública federal, enumerados no caput do art. 3º da norma em referência, que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas, de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b.2) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b.3) as pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
b.3.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b.3.2) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
b.3.3) juros e comissões em geral;
b.3.4) juros sobre o capital próprio;
b.3.5) aluguel e arrendamento;
b.3.6) aplicações financeiras, em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
b.3.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
b.3.8) fretes internacionais;
b.3.9) previdência complementar e fapi;
b.3.10) remuneração de direitos;
b.3.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
b.3.12) lucros e dividendos distribuídos;
b.3.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
b.3.14) rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto sobre a Renda reduzida a zero, exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no § 4º do mesmo artigo;
b.3.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
b.4) as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação;
c) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.
O programa gerador da Dirf (PGD Dirf 2020), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2020 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (http://receita.economia.gov.br/), devendo ser utilizado para apresentação das declarações, relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
A Dirf 2020 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2020, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2020, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, hipótese em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 31.03.2020. Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio, ocorrido no ano-calendário de 2020, a Dirf 2020, de fonte pagadora pessoa física, relativa a esse ano-calendário, deverá ser apresentada:
a) no caso de saída definitiva:
a.1) até a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário;
b) no caso de encerramento de espólio até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 31.03.2020.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019 - DOU 1 de 28.11.2019)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria