A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que:
a) para as entidades elencadas no § 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, ou seja, aquelas que não estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
b) as unidades cadastradoras do CNPJ competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, no âmbito da RFB, serão definidas em ato específico da RFB;
c) o Documento Básico de Entrada (DBE) deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital;
d) as solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado dos documentos relacionados no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que poderão ser entregues:
d.1) por meio do Portal e-CAC;
d.2) por remessa postal; ou
d.3) em qualquer das unidades cadastradoras;
e) o DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012.
Também foram alterados alguns critérios previstos para o dossiê digital:
a) os documentos de investidores estrangeiros serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos das letras “d.1” a “d.3” supra;
b) no prazo máximo de 90 dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, nos termos do art. 8º, e apresentar os documentos relacionados no art. 20, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC (e não mais unidade da RFB).
A referida norma também incluiu § 6º ao art. 16, para estabelecer que, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação que instruir atos cadastrais no CNPJ, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos da letra “d”.
(Instrução Normativa RFB nº 1.914/2019 - DOU 1 de 27.11.2019)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria