Foi instituído o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, que permitirá que os contribuintes que possuam débitos do ICM e do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2019, possam quitá-los em parcela única ou parcelá-los em até 60 vezes, com redução no valor de juros e de multa.
Essa possibilidade se aplica aos débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
a) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
b) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
b.1) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;
b.2) 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês;
b.3) 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.
Tratando-se de débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), não inscrito em dívida ativa, as mencionadas reduções aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
a) 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias, contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
b) 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias, contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
c) 25%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM.
A adesão ao PEP do ICMS deve ser feita de 7 de novembro a 15.12.2019, mediante acesso ao endereço eletrônico: www.pepdoicms.sp.gov.br.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1) no dia 25.11.2019, para as adesões ocorridas entre os dias 7 e 15.11.2019;
2) no dia 10.12.2019, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e 30.11.2019;
3) no dia 20.12.2019, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15.12.2019.
(Decreto nº 64.564/2019 - DOE SP de 06.11.2019)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria