A norma em referência esclareceu que:
a) a utilização de créditos apurados no âmbito do Simples Nacional para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime;
b) é facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição" disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
c) pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados no âmbito do Simples Nacional e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela RFB, observadas as vedações da legislação específica.
No mais, a norma em referência reformulou a Solução de Consulta Cosit nº 283/2019, que dispunha sobre o assunto.
(Solução de Consulta Cosit nº 288/2019 - DOU 1 de 22.10.2019)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria