SP - ICMS/ST - PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DEVIDOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

A Resolução Conjunta SFP/PGE 3, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária.

Destacamos:
- Os débitos fiscais relacionados com o ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos em até 60 parcelas mensais;
- Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos, desde que protocolizados até 31-12-2019;
- Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária: declarados pelo contribuinte e não pagos, exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”;
- Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto;
- O pedido de parcelamento de débitos fiscais NÃO inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado:
  a) no caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja IGUAL ou INFERIOR a R$ 50.000.000,00, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http:// pfe.fazenda.sp.gov.br;
  b) mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para “download” no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov. br, o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:
- no caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja SUPERIOR a R$ 50.000.000,00;
- no caso de débitos fiscais apurados de ofício pelo fisco;
- nos demais casos, inclusive quando houver impossibilidade técnica para o procedimento previsto.
- O valor de cada parcela será obtido:
a)- para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas.
b)- para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais:
--quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;
--quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.
- O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:
a)-entre os dias 1º e 15 do mês:
--no dia 10 do mês subsequente, para a primeira parcela;
--no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;
b)- entre o dia 16 e o último dia do mês:
--no dia 25 do mês subsequente, para a primeira parcela;
--no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas. 


O parcelamento será rompido, quando ocorrer atraso superior a 90 dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.

 

 

Fonte: DOE/SP de 14.08.2019
Postado por Fatto Consultoria