CNPJ - RECEITA FEDERAL DISCIPLINA SOBRE O RESTABELECIMENTO DO CNPJ DE PESSOA JURÍDICA INAPTA

 

De acordo com a norma em referência, será possível o restabelecimento do CNPJ da entidade que esteja na situação cadastral inapta, assim considerada aquela omissa de declarações e demonstrativos, e que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados a seguir, desde que comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;
c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
j) Escrituração Contábil Digital (ECD);
k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
n) e-Financeira;
o) Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
p) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
q) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
r) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

No entanto, vale lembrar que a entidade omissa contumaz, assim considerada aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos supramencionados e que, embora intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 dias contados da publicação da intimação, pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ.

No mais, foi alterado o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que traz a tabela de documentos e orientações.
(Instrução Normativa RFB nº 1.895/2019 - DOU 1 de 28.05.2019)

 

 

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria