ICMS/ST - CONVÊNIO 142/2018 - RESSARCIMENTO E VIGÊNCIA - ALTERAÇÕES

 

O Despacho Nº 17/2019  do Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Dário Oficial da União de hoje, divulgou o Convênio ICMS nº 38/2019, que alterou o Convênio ICMS nº 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alterações a partir de 01-06-2019
RESSARCIMENTO: - Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NFe exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. As unidades federadas ficam autorizadas a convalidar os atos praticados nesses termos.

VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 142/2018:
09/04/2019

A partir de 01-07-2019 fica revogado o item 35.1 do ANEXO XIX e passam a valer os demais dispositivos do Convênio 142/2018.

 


Fonte: DOU de 09.04.2019
Postado por Fatto Consultoria