A Resolução Conjunta SF/PGE nº 1/2018, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 24-11-2018, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Destacamos:
Poderão ser parcelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
- considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento;
- poderão ser parcelados débitos fiscais:
1 - declarados pelo contribuinte e não recolhidos;
2 - apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa;
3 - decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”.
- não será concedido parcelamento, de débitos fiscais decorrentes de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização;
2 - imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária.
- o número máximo de parcelamentos a serem concedidos são o seguinte:
. 2 parcelamentos com número de parcelas não superior a 12;
. 1 parcelamento com número de parcelas não superior a 24;
. 1 parcelamento com número de parcelas não superior a 36;
. 1 parcelamento com número de parcelas não superior a 60;
. 2 parcelamentos com número de parcelas não superior a 60 (fica condicionada a que o valor mínimo da primeira parcela corresponda aos seguintes percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado- 10%, para o primeiro parcelamento e 20%, para o segundo parcelamento concomitante).
- a primeira parcela deverá ser recolhida por Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, emitida no Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa e no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
- o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira deverá ocorrer por meio de débito automático em conta corrente mantida pelo contribuinte em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
- o recolhimento da primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento, é condição necessária para se considerar celebrado o parcelamento.
Referida Resolução produzirá seus efeitos a partir de 01-12-2018.
Fonte: DOE/SP de 24.11.2018
Postado por Fatto Consultoria