A norma em referência alterou o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer que as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) por qualquer sistemática que não o lucro real, ou seja, aquelas tributadas pelo lucro presumido, lucro arbitrado e imunes ou isentas, que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados ou apresentá-la com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das seguintes multas, previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991:
Motivo |
Infração |
Multa |
Entrega em atraso |
Não cumprir o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos |
0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta |
Omissão ou incorreção |
Omitir ou prestar incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos |
5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração |
Inobservância dos requisitos previstos no Sped |
Não atender aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos |
0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere à escrituração |
Essas multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Vale ressaltar que não foram alteradas as multas previstas aos contribuintes que apuram o IRPJ com base no lucro real que não entregarem a ECF nos prazos estabelecidos, ou a apresentem com incorreções ou omissões, permanecendo aquelas previstas no art. 8º-A do Decreto-lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
(Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018 - DOU 1 de 31.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria