O Despacho SE/Confaz nº 88/2018, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou a alteração de alíquota nos Estados de Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro, em vigor desde 06-06-2018.
MATO GROSSO DO SUL
- Lei nº 5.205/2018:
- alterado o inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 1.810/1997:
"Art. 41 (...)
- doze por cento, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior;
b) nas operações internas com óleo diesel (...).".
RIO DE JANEIRO
- Lei nº 7.982/2018:
- alterada a alínea "a" do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996:
"Art. 14 (...)
XIII - em operações com óleo diesel:
a) 12% (doze por cento); (...).".
Fonte: DOU 05.07.2018
Postado por Fatto Consultoria
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FA Z E N D Á R I A
DESPACHO 88, DE 3 DE JULHO DE 2018
Os Estados do Mato Grosso do Sul e do Rio de Janeiro informam alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir de 06.06.2018.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2018, torna público, atendendo às solicitações das Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul e do Rio de Janeiro, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, promovidas pelos seguintes dispositivos:
1) Lei nº 5.205, de 05 de junho de 2018, do Mato Grosso do Sul:
a) Fica alterado o inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 (...)
I - doze por cento, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo;
b) nas operações internas com óleo diesel (...).".
2) Lei nº 7.982, de 06 de junho de 2018, do Rio de Janeiro:
a) Fica alterada a alínea "a" do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 (...) XIII - em operações com óleo diesel:
a) 12% (doze por cento); (...).".