O Comunicado CAT nº 6/2018, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, esclareceu sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777:
- Somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente
- Nos casos em que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não é fixada nos termos da Lei estadual, não será objeto de ressarcimento o valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.
Fonte: DOE/SP de 22.05.2018
Postado por Fatto Consultoria