PROTOCOLO ICMS - LÂMPADAS ELÉTRICAS - APLICAÇÃO DO IVA PELA LEGISLAÇÃO INTERNA

 

O Despacho SE/Confaz nº 54/2018, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.18, divulgou o Protocolo ICMS nº 20/18, que alterou o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, para determinar que nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna.

Também foi revogado o  parágrafo 3º da cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85.
(§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH).

As novas medidas passam a valer a partir de 01-06-2018.

 

Fonte: DOU de 09.04.2017
Postado por Fatto Consultoria