ICMS - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

 

O Despacho nº 51, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou o Ajuste SINIEF  2/18, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário. 

Destacamos:

DEMONSTRAÇÃO:
- considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto;

-  considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes;

-  fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 dias, contados da data da saída;

-  na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
c) no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18.

- ocorrendo o decurso do prazo o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos;


MOSTRUÁRIO
-  fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada, que também abrange o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

-  na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
b) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
c) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

- no caso de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
b) como natureza da operação: Remessa para Tr e i n a m e n t o ;
c) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

As novas regras passam a valer a partir de 01-06-2018

 

Fonte:  DOU de 04.04.2018
Postado por Fatto Consultoria