ICMS/SP - Divulgados esclarecimentos sobre a incorporação de alterações aos regimes especiais de suspensão e diferimento do imposto de mercadorias importadas dos setores de autopeças, implementos agrícolas, perfumaria e higiene pessoal
Foram divulgados esclarecimentos sobre a incorporação das alterações promovidas pelo Decreto nº 63.096/2017 no item 3 do § 1º e no § 2º do art. 327-J aos regimes especiais concedidos aos estabelecimentos paulistas que realizem operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS, ou aos estabelecimentos que estejam perdendo competitividade em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.
Os regimes especiais abrangem, além da suspensão do ICMS incidente na importação, o diferimento, total ou parcial, do ICMS incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
Assim:
a) as alterações promovidas pelo mencionado Decreto ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais concedidos anteriormente a 23.12.2017, que tenham como fundamento o item 3 do § 1º do art. 327-J do RICMS-SP/2000;
b) com a incorporação mencionada no item 1, os citados regimes especiais, que previam o diferimento somente nas saídas efetuadas por fabricante, passam a abranger a possibilidade de diferimento do lançamento do ICMS incidente nas saídas efetuadas por qualquer estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, desde que:
b.1) haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor ao regime especial;
b.2) sejam observadas as demais disposições do art. 327-J do RICMS-SP/2000 e dos respectivos regimes especiais, inclusive as que delimitam os percentuais de diferimento e os produtos por este abrangidos.
(Comunicado CAT nº 1/2018 - DOE SP de 24.01.2018)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria